Flexibilidade e segurança no trabalho em altura: o que a lei brasileira exige e como prevenir acidentes

Flexibilidade e segurança no trabalho em altura
Flexibilidade e segurança no trabalho em altura

por Dr. João Valença

O trabalho em altura é uma realidade corriqueira em muitos setores da economia brasileira, especialmente na construção civil, na manutenção industrial e em atividades de instalação de equipamentos. No entanto, essa modalidade de trabalho oferece riscos significativos quando não observadas as regras de proteção. A discussão sobre acidente de trabalho em altura ganhou relevância a partir de relatos sobre queda de trabalhadores em Curitiba, que ressaltam a necessidade de prevenção efetiva e conformidade com as normas regulamentadoras.

A legislação brasileira trata o trabalho em altura como qualquer atividade executada acima de dois metros do nível inferior em que exista risco de queda. Essa definição está prevista na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e busca assegurar que atividades desse tipo sejam realizadas com foco na proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. 

O que a NR-35 exige e por que ela existe?

A NR-35 estabelece requisitos mínimos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução das atividades. Essa norma parte do princípio de que toda atividade em altura deve ser planejada e preparada de modo a eliminar ou, quando isso não for possível, minimizar os riscos de queda.

Entre os principais pontos da NR-35, estão:

  • Planejamento e análise de risco: Antes de iniciar qualquer trabalho em altura, é obrigatório que a atividade seja analisada quanto aos perigos envolvidos e que sejam definidas as medidas de controle necessárias, incluindo procedimentos de emergência.
  • Capacitação dos trabalhadores: A norma exige treinamento teórico e prático específico para quem vai exercer trabalho em altura. O empregador deve garantir a capacitação e a autorização formal dos empregados antes do início dos serviços.
  • Equipamentos de proteção: Devem ser fornecidos e utilizados equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, como cintos de segurança com sistema antiqueda, além de medidas de proteção coletiva quando aplicáveis.
  • Organização e supervisão: O empregador tem a responsabilidade de supervisionar as atividades, garantir que ninguém realize tarefas em altura sem as condições mínimas de segurança e interromper o trabalho em caso de riscos iminentes.

A NR-35 também se conecta com outras normas de segurança no trabalho e com princípios constitucionais que buscam proteger o trabalhador e reduzir acidentes ocupacionais. Sua observância não apenas preserva a vida e a saúde dos profissionais, como também evita penalidades administrativas e ações judiciais decorrentes de acidentes evitáveis.

Desafios na prática e o papel da prevenção

Acidentes de trabalho em altura continuam ocorrendo, em grande parte, por falhas no planejamento, ausência de análise de risco ou desrespeito às exigências da norma. Dessa forma, situações aparentemente rotineiras podem se transformar em eventos graves quando faltam medidas básicas de segurança — como sistemas de ancoragem, guarda-corpos, pontos de ancoragem adequados e supervisão técnica constante.

Os números de acidentes de trabalho no Brasil mostram que quedas de altura representam uma parte significativa das ocorrências de acidentes graves e fatais no ambiente laboral, destacando que a adoção rígida das regras de proteção é uma questão de vida ou morte.

Segurança e orientação jurídica: proteção do trabalhador e da empresa

Assim como ocorre em outras áreas do Direito do Trabalho, a falta de orientação jurídica e técnica na elaboração de procedimentos de trabalho em altura pode gerar conflitos prolongados e responsabilidades severas para empregadores e trabalhadores. Contratos mal estruturados, ausência de documentação de treinamento ou falhas no cumprimento da NR-35 podem resultar em multas, ações trabalhistas e até responsabilidade criminal em casos de negligência grave.

A informação jurídica desde o início da relação laboral, combinada com a observância rigorosa das normas de segurança, funciona como um mecanismo de equilíbrio: protege o trabalhador, garante segurança jurídica ao empregador e reduz a probabilidade de litígios. 

Trabalho em altura exige técnica, prevenção e compromisso

O cenário normativo brasileiro deixa claro que a proteção do trabalhador não é opcional. A NR-35 foi criada para enfrentar um dos riscos mais comuns e perigosos do ambiente de trabalho, as quedas de altura, e deve ser respeitada em todas as atividades que envolvem esse tipo de exposição.

Quando as regras são compreendidas, aplicadas com técnica e acompanhadas por orientação jurídica, reduz-se drasticamente o número de acidentes, evita-se a perda de vidas e fortalece-se a cultura de segurança. Em tempos em que a segurança do trabalho é cada vez mais valorizada, a combinação de normas claras, treinamento eficaz e fiscalização responsável deve ser encarada como um pilar essencial da proteção social e da dignidade do trabalhador.

Referências

BRASIL. Norma Regulamentadora nº 35 — Trabalho em Altura. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-35-nr-35. Acesso em: 13 jan. 2026.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Presidência da República: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 13 jan. 2026.

Acidente de trabalho em altura: riscos, responsabilidades e direitos do trabalhador. VLV Advogados. Disponível em: https://vlvadvogados.com/acidente-trabalho-em-altura/. Acesso em: 13 jan. 2026.

Créditos da imagem: https://www.pexels.com/pt-br/foto/cidade-meio-urbano-homem-trabalhando-17041922/